Animais
em Apartamentos
Lei
n° 4591/64
TÍTULO
I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes
por todos.
Constituição
Federal, art. 225
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Artigo 554
- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito
de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar
a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
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