Projeto de lei nº 230/99, de 29 de abril de 2003 Deputado Manoel Maria Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APROVA: TÍTULO I CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - Institui o "Código Estadual de Proteção aos Animais" Estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental. Art. 2º - É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer Tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. CAPÍTULO II Dos Animais Silvestres Seção I Fauna Nativa Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha. Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Seção II Fauna Exótica Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem. Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente. Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias. Seção III Da Pesca Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais. Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente. CAPÍTULO III Dos Animais Domésticos Seção I Dos Animais de Carga Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares. Art. 11 - É vedado: I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento. Seção II Do Transporte de Animais Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. Art. 13 - É vedado: I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; II - transportar sem a documentação exigida por lei; III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. CAPÍTULO IV Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso. Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos: I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis. CAPÍTULO V Do Abate de Animais Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico. Art. 17 - É vedado: I - emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate; II - abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal. TÍTULO II CAPITULO I Dos Animais de Laboratório Seção I Da Vivissecção Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas. Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins. Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio. Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos. Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido: I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário; II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal. Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo: I - um (01) representante da entidade autorizada; II - um (01) veterinário ou responsável; III - um (01) representante da sociedade protetora de animais. Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar: I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais; II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico; III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei. Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais. Seção II Das Disposições Finais Art. 25 - As penalidades e multas referentes as infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie. Art. 26- O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. |
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