TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dezoito
dias do mês de dezembro de dois mil e nove, no gabinete da Promotoria de
Justiça Especializada de Vacaria, perante o Promotor de Justiça Luís Augusto
Gonçalves Costa, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro
ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo
ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento de conduta, nos
termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:
Segundo ajustante: 8ª RT (Região Tradicionalista), com sede na Avenida
São João, nº 1019, Esmeralda, que contempla os municípios: Esmeralda, Antonio
Prado, Ipê, Campestre da serra, Monte Alegre dos Campos, São José dos Ausentes,
Bom Jesus, Vacaria, Muitos Capões, André da Rocha, Ibiraiaras, Muliterno,
Caseiros, Lagoa Vermelha, Capão Bonito do Sul, Pinhal da Serra, neste ato
representada por sua Coordenadora Sra. Lauri Terezinha Brandão de Almeida.
Situação reconhecida:
O segundo
ajustante é entidade filiada ao MTG – Movimento Tradicionalista Gaúcho – e
contempla os municípios acima referidos. Tendo em vista que a entidade atua na
promoção de rodeios com animais, foi feita notificação ao seu coordenador para
que esclarecesse se a entidade está cumprindo o previsto na Lei n.º 10.519/02.
Com a
finalidade de especificar os procedimentos e materiais a serem adotados pela
entidade nos rodeios que promove, ou sob sua responsabilidade, concorda em
firmar termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações:
Do ajuste:
1 - O segundo ajustante assume a obrigação
de fazer consistente em exigir das entidades promotoras de eventos
tradicionalistas filiadas à 8ª RT, mediante termo de responsabilidade, o cumprimento da Lei n.º 10.519/02 (ou
outra que venha a substituí-la), em especial o previsto no §2º do artigo 4º da
Lei, ou seja, deverá o segundo ajustante exigir que as entidades promotoras
de rodeios não utilizem esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem
choques elétricos, guilhadas (instrumentos com ponta de ferro) e varas de
madeira ou ferro para cutucar animais.
Parágrafo
primeiro: os animais utilizados nos eventos tradicionalistas poderão dar no
máximo 10 (dez) voltas por dia, bem como que as cintas, cilhas e barrigueiras
deverão ser em lã natural ou em couro.
2 – No cumprimento da obrigação acima,
o segundo ajustante exigirá das entidades promotoras dos eventos filiadas à 8ª
RT que utilizem, para o trabalho com o gado nas “mangueiras”, somente os
seguintes instrumentos: relho de couro ou soiteira, mango ou tala de couro
e, preferencialmente, chocalho com cabo de PVC ou plástico maciço com garrafa
pet contendo pedras pequenas. As esporas pontiagudas e travadas e o sedem são
instrumentos expressamente proibidos.
3- O segundo. ajustante compromete-se a
exigir das entidades promotoras de eventos tradicionalistas filiadas à 8ª RT,
também, inclusive com previsão expressa em termo de responsabilidade, que um
médico veterinário habilitado esteja presente no local do rodeio ou que ao
menos esteja disponível de plantão, para o caso de ocorrência de acidentes com
os animais. No termo de responsabilidade deverá constar o nome completo,
telefone de plantão e o número do registro no CRMV do médico veterinário
responsável pelo rodeio.
4 – O segundo ajustante compromete-se,
além das obrigações acima, de cumprir as punições previstas em seu regulamento
para as entidades ou integrantes que descumprirem os itens do termo de
responsabilidade, inclusive informando o Ministério Público em caso de
reincidência, para a responsabilização pelo crime de maus tratos aos animais –
artigo 32 da Lei n.º 9.605/98.
5- A saúde e integridade física dos
animais utilizados nos rodeios, ou que estejam circulando dentro da área do
evento, são de responsabilidade da entidade promotora do rodeio.
6- As obrigações previstas no presente
termo de ajustamento serão permanentemente fiscalizadas pelo Ministério Público
e pela 8ª RT.
7- O cumprimento das
obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o
isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer
qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal,
tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a
atividade que exerce.
8- As obrigações assumidas neste termo
devem ser cumpridas nos eventos oficiais das entidades ou em qualquer evento
que envolva a utilização de animais.
9- O descumprimento das obrigações
pactuadas ensejará ao segundo ajustante o pagamento de multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) para a 8ª RT, por descumprimento de cada item
previsto nas cláusulas anteriores, além de ajuizamento de execução judicial
para cumprimento específico das obrigações.
Para as
entidades promotoras dos rodeios, filiadas à 8ª RT, acarretará multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento de cada item previsto nas
cláusulas anteriores. Em caso de reincidência, além da multa, acarretará a
possibilidade de imediata interdição das
atividades dos rodeios promovidos por estas entidades.
Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso,
segue assinado em duas vias.
Luís Augusto Gonçalves Costa Lauri Terezinha
Brandão de Almeida
Promotor de Justiça 2º Ajustante -
Coordenadora