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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 

 

Aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e nove, no gabinete da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, perante o Promotor de Justiça Luís Augusto Gonçalves Costa, representante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu a pessoa abaixo qualificada, ora denominada segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte termo de ajustamento de conduta, nos termos em que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85:

 

Segundo ajustante: 8ª RT (Região Tradicionalista), com sede na Avenida São João, nº 1019, Esmeralda, que contempla os municípios: Esmeralda, Antonio Prado, Ipê, Campestre da serra, Monte Alegre dos Campos, São José dos Ausentes, Bom Jesus, Vacaria, Muitos Capões, André da Rocha, Ibiraiaras, Muliterno, Caseiros, Lagoa Vermelha, Capão Bonito do Sul, Pinhal da Serra, neste ato representada por sua Coordenadora Sra. Lauri Terezinha Brandão de Almeida.

 

Situação reconhecida:

O segundo ajustante é entidade filiada ao MTG – Movimento Tradicionalista Gaúcho – e contempla os municípios acima referidos. Tendo em vista que a entidade atua na promoção de rodeios com animais, foi feita notificação ao seu coordenador para que esclarecesse se a entidade está cumprindo o previsto na Lei n.º 10.519/02.

Com a finalidade de especificar os procedimentos e materiais a serem adotados pela entidade nos rodeios que promove, ou sob sua responsabilidade, concorda em firmar termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações:

 

Do ajuste:

1 - O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em exigir das entidades promotoras de eventos tradicionalistas filiadas à 8ª RT, mediante termo de responsabilidade, o cumprimento da Lei n.º 10.519/02 (ou outra que venha a substituí-la), em especial o previsto no §2º do artigo 4º da Lei, ou seja, deverá o segundo ajustante exigir que as entidades promotoras de rodeios não utilizem esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos, guilhadas (instrumentos com ponta de ferro) e varas de madeira ou ferro para cutucar animais.

Parágrafo primeiro: os animais utilizados nos eventos tradicionalistas poderão dar no máximo 10 (dez) voltas por dia, bem como que as cintas, cilhas e barrigueiras deverão ser em lã natural ou em couro.

 

2 – No cumprimento da obrigação acima, o segundo ajustante exigirá das entidades promotoras dos eventos filiadas à 8ª RT que utilizem, para o trabalho com o gado nas “mangueiras”, somente os seguintes instrumentos: relho de couro ou soiteira, mango ou tala de couro e, preferencialmente, chocalho com cabo de PVC ou plástico maciço com garrafa pet contendo pedras pequenas. As esporas pontiagudas e travadas e o sedem são instrumentos expressamente proibidos.

3- O segundo. ajustante compromete-se a exigir das entidades promotoras de eventos tradicionalistas filiadas à 8ª RT, também, inclusive com previsão expressa em termo de responsabilidade, que um médico veterinário habilitado esteja presente no local do rodeio ou que ao menos esteja disponível de plantão, para o caso de ocorrência de acidentes com os animais. No termo de responsabilidade deverá constar o nome completo, telefone de plantão e o número do registro no CRMV do médico veterinário responsável pelo rodeio.

4 – O segundo ajustante compromete-se, além das obrigações acima, de cumprir as punições previstas em seu regulamento para as entidades ou integrantes que descumprirem os itens do termo de responsabilidade, inclusive informando o Ministério Público em caso de reincidência, para a responsabilização pelo crime de maus tratos aos animais – artigo 32 da Lei n.º 9.605/98.

5- A saúde e integridade física dos animais utilizados nos rodeios, ou que estejam circulando dentro da área do evento, são de responsabilidade da entidade promotora do rodeio.

6- As obrigações previstas no presente termo de ajustamento serão permanentemente fiscalizadas pelo Ministério Público e pela 8ª RT.

7- O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.

8- As obrigações assumidas neste termo devem ser cumpridas nos eventos oficiais das entidades ou em qualquer evento que envolva a utilização de animais.

9- O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará ao segundo ajustante o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a 8ª RT, por descumprimento de cada item previsto nas cláusulas anteriores, além de ajuizamento de execução judicial para cumprimento específico das obrigações.

Para as entidades promotoras dos rodeios, filiadas à 8ª RT, acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento de cada item previsto nas cláusulas anteriores. Em caso de reincidência, além da multa, acarretará a possibilidade de imediata interdição das atividades dos rodeios promovidos por estas entidades.

 

Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias.

 

 

Luís Augusto Gonçalves Costa                            Lauri Terezinha Brandão de Almeida 

Promotor de Justiça                                                  2º Ajustante - Coordenadora

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