Lei 12.567

LEI Nº 12.567, DE 13 DE JULHO DE 2006

 

         Altera a Lei nº 11.719, de 07 de janeiro de 2002, que instituiu oficialmente o rodeio crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-rio-grandense.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº  11.719, de 07 de janeiro de 2002, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º .............

 

Parágrafo único - Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade do homem e o desempenho do animal."

 

Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei nº  11.719/02 os seguintes artigos:

 

"Art. 1º-A - Aplicam-se aos rodeios crioulos as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina.

 

Art. 1º-B - Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

 

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulânda de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II- médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e

IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.

 

Art. 1º-C - A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG -, obedecer às regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.

§ 1º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3º - Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.

§ 4º - Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, evitando-se ferimento nos animais.

 

Art. l°-D - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao MTG com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o médico veterinário responsável.

 

Parágrafo único - A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerão do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo MTG, que será conferido após avaliação geral de infra-estrutura e de segurança para os participantes e para os animais, Inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.

 

Art. 1°-E - Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.

 

Art. 1º F - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.”

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

 

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

 

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