LEI Nº 12.567, DE 13 DE JULHO DE 2006
Altera a Lei nº 11.719, de 07 de
janeiro de 2002, que instituiu oficialmente o rodeio crioulo como um dos
componentes da cultura popular sul-rio-grandense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
Inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Altera a redação do parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 11.719, de 07 de
janeiro de 2002, que passa a ser a seguinte:
"Art. 1º .............
Parágrafo único - Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas,
pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da
tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade
do homem e o desempenho do animal."
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei nº 11.719/02 os
seguintes artigos:
"Art. 1º-A - Aplicam-se aos rodeios
crioulos as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal,
incluindo-se os atestados de vacinação
contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina.
Art.
1º-B - Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o
caso, a suas expensas, prover:
I - infra-estrutura completa para atendimento
médico, com ambulânda de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória
de clínico-geral;
II- médico veterinário habilitado,
responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo
cumprimento das normas
disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III - transporte
dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que
garanta a integridade física deles durante sua
chegada, acomodações e alimentação; e
IV - cancha
das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia
ou grama.
Art. 1º-C - A encilha e demais peças
utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não
poderão causar injúrias
ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento
Tradicionalista Gaúcho - MTG -,
obedecer às regras
internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.
§ 1º - As
cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou
em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de
esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause
ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º - Os
laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o
ato de soquear o animal laçado.
§ 4º - Nas
provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita
nas formas tradicionais, evitando-se ferimento
nos animais.
Art. l°-D - A entidade promotora do rodeio
deverá comunicar a realização das provas ao MTG com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias, bem como à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
indicando o médico veterinário responsável.
Parágrafo único - A liberação das pistas para
laço e demais provas campeiras dependerão do Certificado de Adequação Técnica emitido
pelo MTG, que será conferido após avaliação geral de infra-estrutura e de
segurança para os participantes e para os animais,
Inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e
das pistas de provas.
Art. 1°-E - Os organizadores de rodeio ficam
obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou
temporária, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas
campeiras, que incluem laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e
narradores.
Art. 1º F - O descumprimento do disposto nesta
Lei implicará aos infratores sanções que vierem a ser estabelecidas em
regulamento.”
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre,
13 de julho de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.